Receita Federal esclarece tributação na venda de terrenos para empreendimentos imobiliários

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 89/2025, esclareceu dúvidas relevantes sobre a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em operações de alienação de terrenos para incorporadoras imobiliárias.

O caso analisado envolve situações em que o pagamento ao proprietário ocorre de forma parcelada e com valor inicialmente indeterminado, prática bastante comum no mercado e conhecida como “permuta financeira”.

Esclarecimento da Receita

O entendimento firmado pela COSIT é que, quando o proprietário de um terreno recebe como pagamento um percentual das vendas futuras das unidades imobiliárias a serem construídas (em loteamentos ou condomínios de lotes), a operação não se caracteriza como permuta de imóveis, mas sim como venda a prazo com preço incerto.

Essa definição tem consequências diretas para a forma de apuração do imposto:

  • Pessoa Física → tributação pelo ganho de capital.
  • Pessoa Jurídica → reconhecimento como receita de vendas.

Outro ponto relevante é que a nomenclatura utilizada no contrato não altera a natureza tributária da operação. O que importa é a substância do negócio: a transferência de propriedade em troca de pagamentos futuros.

Principais pontos da Solução de Consulta COSIT nº 89/2025

  1. Caracterização da operação
    • A entrega de um terreno à incorporadora em troca de participação nas vendas futuras é alienação a prazo, e não permuta.
    • O termo “permuta financeira” é apenas um jargão do mercado.
  2. Momento da tributação
    • O imposto deve ser apurado à medida em que os valores são recebidos.
    • Pessoas físicas → ganho de capital proporcional às parcelas.
    • Pessoas jurídicas → receita reconhecida mensalmente conforme recebimento.
  3. Base de cálculo do imposto
    • Pessoas físicas → diferença entre o valor recebido e o custo de aquisição do imóvel, reduzido proporcionalmente.
    • Pessoas jurídicas → conforme regime tributário (lucro real ou presumido).
    • Caso os valores finais recebidos superem a estimativa inicial, o contribuinte deve ajustar a base de cálculo e complementar o imposto.
  4. Regime Especial de Tributação (RET)
    • O RET (alíquota de 4%) aplica-se apenas à incorporadora, não ao vendedor do terreno.
    • Vendedor pessoa física → sujeito às alíquotas progressivas do IRPF (15% a 22,5%).
    • Vendedor pessoa jurídica → segue o regime adotado (lucro real ou presumido).

Impactos práticos

Na prática, operações estruturadas como “permuta financeira” não permitem ao vendedor deduzir:

  • impostos e contribuições pagos pela incorporadora;
  • despesas operacionais da incorporadora (publicidade, cobrança, etc.).

Essa manifestação da Receita Federal consolida um entendimento que já vinha sendo aplicado em fiscalizações, trazendo maior segurança jurídica para proprietários de terrenos e para o planejamento de empreendimentos imobiliários em todo o país.

📌 Nota: Na próxima publicação, abordaremos em mais detalhes a questão da não dedução de impostos e despesas operacionais nessas operações.

✍️ Autor:
Paulo Joni Teixeira
Contador – CRCRS 32.766

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Paulo Joni Teixeira

Sou Paulo Joni Teixeira, contador com mais de 50 anos de experiência na construção civil e incorporação imobiliária. Desde 1977, quando fundei meu escritório, dedico-me a compartilhar conhecimento, seja por meio de livros pioneiros, cursos presenciais ou, mais recentemente, no ensino online. Minha trajetória é guiada pela paixão em formar profissionais especializados e pela busca constante por inovação na contabilidade do setor

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